De acordo com a Lei 14.300, todos os consumidores que protocolaram seus pedidos de conexão até o dia 06/01/2023, estarão enquadrados no que ficou conhecido como “Direito Adquirido”, assim como explicita o Art. 26 § 1º. Houve uma corrida no setor elétrico para garantir essa condição a vários interessados em se tornar consumidores.
É preciso tomar alguns cuidados para que o cliente não perca o seu Direito Adquirido, que são elencados no próprio Art. 26 § 2º e § 3º, que são eles:
Todas as componentes tarifárias definidas nas disposições regulamentares incidem apenas sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada no referido mês com o eventual crédito de energia elétrica acumulado em ciclos de faturamento anteriores, ou seja, não haverá cobrança ao cliente em nenhuma componente tarifária da TE ou da TUSD.
Isso ocorre pois há o entendimento de que não fazia sentido mudar a forma de compensação de energia dos consumidores que conseguiram protocolar seus projetos até a data limite ou dos que já estavam com o sistema em operação antes do Marco Legal da Geração Distribuída, ou seja, essa condição vantajosa irá permanecer.
O Grupo Energo preza pela informação para todos do mercado de energia, por isso, trouxemos esse texto no blog a fim de informá-los mais sobre como a nova Lei da Energia e Direito Adquirido.
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