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RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 482: O QUE TRATA E QUAIS AS MUDANÇAS PROPOSTAS NA ATUAL REVISÃO – PARTE 1

Se você acompanha nossas postagens, já deve saber que todo consumidor cativo (aquele que compra energia da distribuidora) pode possuir o próprio sistema de geração de energia para compensação de suas faturas. Este direito nos foi concedido em 2012 pela Resolução Normativa n° 482, autorizando o acesso de sistemas de micro e minigeração distribuída (GD) à rede e implementando sistema de compensação de energia elétrica.

Neste artigo compilamos os principais pontos dessa norma e as alterações propostas pelo atual processo de revisão, que dizem respeito tanto aos consumidores já adeptos da GD quanto aos que pretendem aderir a modalidade posteriormente.

Fonte: ANEEL / SRD

É na RN n° 482 onde constam as definições das modalidades de geração distribuída por potência instalada (micro até 75 kW e mini entre 75 kW e 5 MW), e as diretrizes do sistema de compensação de créditos tanto para a geração junto a carga como nos casos em que a unidade geradora diverge da consumidora, para a geração compartilhada e o autoconsumo remoto, ambos já abordados em artigos anteriores.

Fonte: ANEEL / SRD

A valoração dos créditos de energia é o principal ponto de discussão na atual revisão das regras aplicáveis à micro e minigeração distribuída. Atualmente o kWh de energia gerada compensa totalmente o kWh de energia consumida. Baseado em contestações das distribuidoras, a ANEEL argumenta que a total compensação não remunera o serviço de transporte da energia nesse meio tempo “geração / consumo posterior” prestado aos adeptos da GD.

Para facilitar a compreensão das alterativas sugeridas para a atualização da norma, esclareceremos primeiramente a composição da tarifa que atualmente incide sobre a energia consumida. Mesmo a tarifa monômia da baixa tensão, é composta por um conjunto de frações que remuneram os diversos serviços responsáveis por possibilitar o uso da energia no ponto de entrega, são eles:

Parcela TE: referente ao pagamento da energia em si (kWh consumidos) e dos encargos a ela aplicados;

Parcela TUD: custo referente ao transporte da energia, tanto no trecho a geradora/distribuidora (denominado fio A) como no trecho distribuidora/consumidor (denominado fio B). Nesta parcela também estão inclusos os encargos e as perdas intrínsecas do sistema.

Agora, estando todos cientes da forma de composição da tarifa de energia, apresentamos as 6 alternativas indicadas na AIR (Análise de Impacto Regulatório) para o novo modelo de compensação, as quais seguem uma linha de redução progressivamente de parcelas da tarifa compensadas pela energia gerada injetada na rede (marcada em amarelo).

Fonte: ANEEL / SRD

A Alternativa 0 corresponde ao modelo atual de compensação total da tarifa, como comentado anteriormente. Para melhorar o entendimento dos impactos financeiros de cada alternativa, colocamos em percentuais o valor da tarifa que o usuário de GD pagará no caso da aplicação de cada uma das alterações da tarifa:

Na Alternativa 1, ao utilizar a energia da rede advinda dos créditos de geração, o usuário de GD pagará esse consumo a uma tarifa cujo valor representa cerca de 28% da tarifa cheia da distribuidora. Na Alternativa 2, esse valor de tarifa sobe para 34%, e as demais estão resumidas na tabela abaixo.

O processo de revisão de normas envolve diversas etapas, dentre as quais em um primeiro momento é concedido ao público o direto de opinar sobre as mudanças propostas, a forma de aquisição de dados e os procedimentos realizados com eles para elaboração de conclusões. Na tabela abaixo, extraída da AIR nº 0004/2018 constam as datas previstas para cada uma dessas etapas.

Fonte: ANEEL / SRD

Embora este seja o cronograma mais atual publicado pela agência, o processo está em atraso o que indica que provavelmente não teremos a norma finalizada neste ano. E ainda, durante as consultas públicas foram apontados diversos erros nos métodos utilizados pela agência na aquisição e tratamento dos dados base da elaboração das propostas. Com as contribuições, os métodos foram modificados pela agência, mas sem retorno de etapas do processo, que seguiu para a próxima etapa mesmo com mudanças nos resultados das análises. Por esse motivo, diversos representantes da GD buscam reabrir o processo de consulta pública para nova verificação dos dados e métodos, de forma a garantir uma base mais sólida para a revisão.

Para validar as alternativas propostas e posterior decisão final da Agência por aquela que julgar mais adequada, a AIR contém o detalhamento dos dados e argumentos considerados para a elaboração desses cenários, bem como diferentes formas de incidência das mudanças, alguns casos de forma direta e outros com aplicação gradual.  

Fonte: ANEEL / SRD

Os detalhes da proposta de progressão gradual das alternativas e demais informações relativas à aquisição e tratamento de dados serão explicadas no próximo artigo, baseado nas notas publicadas pela agência e demais informações repassadas em palestras e pronunciamentos públicos.

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