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RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 482: O QUE TRATA E QUAIS AS MUDANÇAS PROPOSTAS NA ATUAL REVISÃO – PARTE 2

Dando continuidade ao assunto da revisão da Resolução Normativa N° 482, o post dessa semana trará um resumo simplificado das últimas atualizações da proposta da ANEEL divulgadas na Reunião Pública Ordinária realizada no dia 15/10/2019 e as implicações dessas mudanças aos sistemas de geração fotovoltaica aprovados antes e após a atualização da norma.

Como comentado no post anterior, a ANEEL inicialmente apresentou um panorama de 6 alternativas para a mudança na forma de valoração dos créditos de energia injetados pela geração distribuída. Utilizaremos a tabela da Figura 1 elaborada pela GREENER para relembrar a composição da tarifa de energia e as respectivas parcelas compensáveis pela GD em cada uma das alternativas propostas na revisão normativa, indicadas também em percentual para melhor situar o leitor da sua representatividade perante a tarifa final, destacando que se trata de uma média de todas as concessionárias.

Fonte: “Visão Greener: Impactos da mudança na minuta da RN 482”. GREENER, 2019

Ao longo do processo de revisão iniciado ainda em 2018 foram consideradas possibilidades de progressão entre as alternativas e aplicação diferenciada de acordo com o tipo de geração instalada (local ou remota), que permeavam entre as alternativas 1 e 2, levando a crer que a Agência manteria a compensação da tarifa próxima da forma como ocorre atualmente.

No entanto, na Reunião Pública Ordinária do dia 15/10/2019 a ANEEL anunciou que o modelo mais cotado para compor a norma atual utiliza a aplicação da Alternativa 5 para ambos os tipos de geração no longo prazo, mantendo o benefício da alternativa 0 para sistemas antigos durante um período de 10 anos, bem inferior aos 25 anos propostos na Avaliação de Impacto Regulatório – AIR nº 04/2018 publicada no início do processo.

A tabela abaixo mostra a nova proposta da Agência para a valoração dos créditos para geração local e remota, cuja perspectiva de aprovação é elevada, visto que o processo de revisão se aproxima da conclusão, prevista para 2020.

onte: “Visão Greener: Impactos da mudança na minuta da RN 482”. GREENER, 2019

Desta forma, mantendo a Alternativa 0 por um período de 10 anos a Agência resguarda o payback da grande maioria dos consumidores que já investiram na GD ou pretendem fazê-lo no curto prazo, visto que para ter direito a esta alternativa basta que o projeto possua o protocolo de solicitação do parecer de acesso antes da publicação da norma revisada.

Geração Local

Para os projetos ingressos após a revisão da norma, os consumidores com geração local (sistema junto a carga) ainda permanecem em um cenário razoável (Alternativa 2) até que seja acrescida uma potência instalada de 4,7 GW de geração distribuída no sistema elétrico nacional, utilizado pela ANEEL como uma forma de incentivo ao aumento da representatividade da GD perante a matriz energética brasileira.

No entanto, os agentes do setor GD discordam que esse incentivo alegado pela Agência seja justo para o mercado da geração distribuída, principalmente em virtude de sua implantação recente (instituída em 2012 com a primeira publicação da RES 482) e da baixa representatividade da GD na matriz energética nacional.

No primeiro semestre de 2019 a GD atingiu a marca de 1 GW de potência instalada no Brasil, representando menos de 1% dos 162,84 GW instalados da matriz energética nacional, segundo o Balanço Energético Nacional 2019 da EPE (cujo link encontra-se ao final deste artigo). Ao atingir a potência de “gatilho” apontado pela ANEEL para a geração junto a carga, esta representatividade percentual será em torno de 3,5%, o que ainda é baixíssima, não justificando a retirada dos incentivos de compensação tarifária presentes na alternativa 0, visto que esta modalidade de geração traz diversos benefícios ao sistema elétrico como um todo.

Para a geração remota (quando a unidade beneficiária dos créditos é diferente da geradora) a Agência propôs a aplicação direta da alternativa 5 para os sistemas ingressos na norma atualizada, independente do “gatilho” de potência GD instalada. Vale ressaltar que este tipo de geração é bastante comum, sendo o caso por exemplo de um consumidor que possui um sistema fotovoltaico em uma casa que, além de compensar a energia consumida no local, envia créditos para compensar as faturas de seu apartamento e/ou comércio, em endereços diferentes.

Geração Remota

O impacto financeiro dessas mudanças para os consumidores depende de diversos aspectos, dentre os quais destaca-se além da potência do sistema e do percentual de consumo compensado, a simultaneidade da geração no caso dos sistemas junto a carga, ou seja, o percentual da energia gerada que é consumida instantaneamente pela unidade local, antes de chegar ao medidor da distribuidora.

Assim, quanto maior a simultaneidade, menos energia será injetada na rede para retorno posterior, e como apenas o montante injetado é “visto” e consequentemente valorado pela distribuidora no ato da devolução (geração local) ou do envio a outra unidade (geração remota), sistemas com alta simultaneidade sofrerão menos impactos com as mudanças do modelo de compensação.

Para mais informações acerca desse assunto e conhecimento de algumas análises de impacto financeiro para casos específicos, aconselha-se a leitura do estudo “Visão Greener: Impactos da mudança na minuta da RN 482” elaborado pela GREENER, cujo link encontra-se ao final deste artigo.

Embora o cenário previsto não esteja tão favorável quanto esperávamos para a Geração Distribuída, é importante salientar que o processo de revisão da RES N° 482 não está concluído. A Agência está com consulta pública em aberto até o fim deste mês, momento em que nós, agentes do setor, enviamos novamente contribuições para a revisão normativa, a fim de mantermos os incentivos à geração distribuída. Para aqueles que também desejam enviar suas contribuições, seguem os dados divulgados pela ANEEL:

“Os interessados em participar da consulta pública devem encaminhar entre o dia 17/10/2019 e 30/11/2019 contribuições ao e-mail cp025_2019@aneel.gov.br ou por correspondência para o endereço da Agência: SGAN, Quadra 603, Módulo I, Térreo, Protocolo Geral, CEP: 70830-100), em Brasília-DF.”

Finalmente, gostaríamos de esclarecer que embora o setor esteja passando por um momento decisivo e pode sofrer certos prejuízos no caso da aplicação da última proposta da ANEEL para a RES Nº 482, a geração distribuída ainda apresentará inúmeras vantagens para os consumidores adeptos. Apesar do retorno financeiro mais longo para os projetos ingressos após a norma atualizada, a GD ainda será um investimento com taxa de atratividade elevada.

Portanto, devemos realizar todos os esforços possíveis para a melhoria do setor e a manutenção dos subsídios e incentivos. No entanto, mesmo no pior dos cenários, com a aplicação da proposta da forma como está, não se pode considerar este processo de atualização como a “morte” da geração distribuída no Brasil, mas sim como uma grande barreira para crescimento do setor, a qual esperamos ser compensada por outros estímulos futuros.


Por: Yasmin Sampaio

Engenheira Eletricista

ENERGO Engenharia – Setor de Projetos e Pós-Venda


BIBLIOGRAFIA

 

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